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Regularização Fundiária Urbana

Vamos falar sobre a Regularização Fundiária Urbana, tema que não vem sendo tratado como deveria na nossa cidade, já que segundo a Lei Federal 13.465/17 que regulou importante instrumento, dentre outros da política urbana, estabelecer prazo de 180 dias para que os municípios cadastrassem os núcleos informais, incluindo, também, aqueles irregulares ou mesmo clandestinos.

O cadastro obrigatória deveria contemplar as três espécies de núcleos, quais sejam, de interesse social, específico e aqueles consolidados anteriormente a Lei do Parcelamento do Solo (6.766/79).

Para tanto, os legitimados, incluindo Associação de Moradores, Ministério Público e o próprio Município, devem lançar mão dos instrumentos para imprimir concretude a regularização, dentre eles: i) a legitimação fundiária e a de posse; ii) a usucapião; iii) a desapropriação em favor dos possuidores; iv) a arrecadação do bem vago; etc. Em suma todos os instrumentos instituídos pelo Estatuto da Sociedade.

Assim, não serve ao município alegar falta de recursos e mesmo de funcionários para objetivar a regularização do núcleo, uma vez que pode valer-se de consórcios com empreendedores a título de medida compensatório por exemplo.

Pode contemplar imóveis particulares e mesmo públicos, levando em conta pré-requisitos como grau de ocupação, consolidação e irreversibilidade.

A terminologia ocupação há muito fora utilizada de maneira inapropriada, porque tinha-se em mente que imóvel público era insuscetível de posse, lembrando que é utilizável para as coisas e não bens imóveis ( Veja art. 1.263 do CC).

A conclusão da REURB, pelo município dar-se-á pela emissão do Certificado de Regularização Fundiária – CRF, que indicará a modalidade a ser regularizada, entre loteamento convencional ou de acesso controlado, condomínio especial ou de lotes, dentre outras;  ou, ainda mediante a expedição de Certidão de que a consolidação ocorreu antes do evento da lei do parcelamento do solo. Serão, ambas levadas ao Registro de Imóveis, que não poderá adentrar no mérito da decisão administrativa.

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