contato@robertoguimaraes.adv.br

EXCELÊNCIA TÉCNICA E ASSESSORIA JURÍDICA PERSONALIZADA
SOLUÇÕES JURÍDICAS INTEGRADAS
TRANSPARÊNCIA, ÉTICA E EFICIÊNCIA EM DIVERSAS ÁREAS JURÍDICAS
Previous slide
Next slide

Regularização Fundiária Urbana – Modalidade Inominada

Essa terceira modalidade, consideradas as únicas outras, de interesse social e de interesse específico, é tratada como exceção à regra da REURB nas disposições finais e transitórias da Lei Federal 13.465/17.

Diz-se SUMÁRIA ou INOMINADA porque, o rito do procedimento é abreviado e a vênia urbanística se dá através da emissão de uma certidão pelo município, nos moldes do art. 69 da sobredita lei especial.

Assim, comprovado o preenchimento cumulativo pelo núcleo urbano informal, dos requisitos legais, dentre os quais:

  1. que a gleba tenha sido parcelada anteriormente ao marco legal (19 de dezembro de 1979 – data de promulgação da Lei do parcelamento do solo urbano);
  2.  e que o parcelamento do núcleo tenha sido precedido de registro, entendendo-se como aquele registro especial tanto da lei do parcelamento atual, quanto do diploma anterior (Dec. Lei 58/37); e que
  3. Que o núcleo esteja implantado e integrado a cidade;

O município expedirá a certidão, a qual devem ser anexadas: I) planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) além  contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; II) e a descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso.

Esses documentos detêm aptidão para que o interessado busque a regularização da situação jurídica do núcleo, mediante o registro do parcelamento do solo perante o Registro de Imóveis competente, podendo, para tanto, valer-se dos instrumentos previsto na mesma lei especial.

Cabe ressalvar, que a apresentação da documentação acima mencionada, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

Finalmente, não cabe ao poder público, seja pelas mãos do poder executivo municipal, seja pelo registro de imóveis, imiscuir-se no mérito dos documentos, ou seja, atuar com discricionariedade, ou seja, tão somente na verificação do preenchimento dos requisitos, pelo município, e, dos documentos que conferem aptidão ao núcleo a regularização, pelo Registro de Imóveis. Daí tratar-se, numa e noutro momento, de ato administrativo administrativo.

plugins premium WordPress
× WhatsApp Escritório